Caiu na rede é público

O recente episódio da publicação não autorizada de fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann reafirma quanto a internet é indominável pelas normas jurídicas. Não adianta chorar pelo leite derramado, ensina a sabedoria popular. E os esforços do advogado de Carolina para retirar as fotos da rede não são mais do que uma tentativa de recompor os cacos da xícara, sugar o leite do chão e servi-lo como se nada houvesse ocorrido.

É até possível que, com algumas ordens judiciais, as fotos sejam retiradas dos grandes sites e do Google. Os cacos maiores da xícara são facilmente encontrados no chão. A questão são os pequenos fragmentos que se misturam ao leite e estão por toda parte. E as fotos de Carolina encontram-se não só espalhadas em pequenos sites e blogs, mas também nos computadores de inúmeros internautas que as viram e resolveram salvar uma cópia para acessá-las eventualmente no futuro. Em suma: tornaram-se públicas.

A internet é uma imensurável memória coletiva não facilmente apagável, pois suas recordações não estão estocadas aqui ou ali, mas estão difusas por milhares de computadores espalhados pelo mundo. Até o advento da internet, as memórias coletivas estavam armazenadas nas bibliotecas, com seus livros, jornais, revistas e, mais recentemente, fitas e discos de áudio e vídeo. As bibliotecas cumpriam a função não só de preservar essa memória coletiva, mas também a de selecionar as que seriam lembradas e as que seriam relegadas ao esquecimento. E isso poderia ser feito tanto conscientemente com a queima de um livro quanto inconscientemente com o desprezo de um título que não se considerasse digno de figurar no catálogo.

A internet substituiu as bibliotecas como memória coletiva, mas não como filtro do que será lembrado. Qualquer texto, imagem, áudio ou vídeo publicado na rede está sujeito a ser lembrado para sempre. A internet não esquece. E o esquecimento das pessoas está condicionado ao desinteresse pelo material publicado. Para sorte ou azar de Carolina, sua intimidade desperta grande interesse do público e estará disponível na internet até que ela – Carolina – seja esquecida.

Não há remédio jurídico que possa ser usado para retirar todas essas fotos da rede. A esterilidade do direito em regular o conteúdo da internet não deve ser interpretada, porém, como um obstáculo a ser superado, mas como uma característica inerente à própria arquitetura da rede que deve ser respeitada por qualquer sistema jurídico que se pretenda democrático.

Essa memória inolvidável é incômoda e angustiante para Carolina e outras vítimas de pessoas inescrupulosas que utilizam a rede para propagar conteúdos ofensivos, mas é o preço a se pagar por um espaço público em que o poder estatal, e mesmo o poder econômico, não são capazes de censurar. É essa inexorabilidade da internet que faz dela o espaço público por excelência, que não pode ser domado por tiranos, milionários ou celebridades. E é isso que a torna tão efetiva na luta contra regimes autoritários e abusos do poder político e econômico nos países democráticos.

Somos a primeira geração capaz de manter viva uma memória apenas com um simples computador ligado à internet. E isso é bom, pois temos uma fonte inesgotável de informação sendo transmitida e armazenada a cada dia que não pode ser censurada por quem quer que seja. No entanto, uma memória coletiva onisciente não dispõe de filtros de conteúdo centralizados, tais como editores e bibliotecários. Uma única pessoa mal-intencionada pode aproveitar-se dessa ausência de controle para destruir reputações publicando notícias falsas ou informações confidenciais protegidas pelo direito à privacidade. E o direito nada pode fazer para apagar os danos causados. A internet é um espaço tão essencialmente público que, uma vez que a informação caia na rede, já não se pode mais privatizá-la. Torna-se insuscetível de reapropriação.

O que o direito pode e deve fazer é punir quem se utiliza covardemente da rede para conspurcar reputações ou violar a intimidade de quem quer que seja. Para isso existem os crimes de injúria, calúnia e difamação, mas ainda não há um crime que puna a divulgação não autorizada de fotos íntimas na rede ou em qualquer outro meio. Uma lacuna que precisa ser suprida, sob pena de tais casos serem relegados apenas à esfera cível, na qual os responsáveis poderão ser condenados no máximo ao pagamento de uma indenização pecuniária à vítima. No caso específico de Carolina, no entanto, se for provado que houve o pedido de dinheiro para que as fotos não fossem publicadas, estaria caracterizado o crime de extorsão e o responsável poderia ser condenado a uma pena que varia de 4 a 10 anos de reclusão.

Nenhuma punição ou indenização, porém, apagará as fotos de Carolina da rede. Elas se tornaram públicas quando foram divulgadas e o direito não poderá restaurar seu caráter privado. Ao condenar o homicida, o tribunal não ressuscita a vítima. Da mesma forma, nenhum tribunal poderá apagar qualquer conteúdo publicado na rede.

A internet não respeita autoridades. Péssimo para quem tem a privacidade ou a honra nela devassada. Ótimo para a democracia.

PUBLICADO ORIGINALMENTE NO JORNAL O ESTADO DE SÃO PAULO.

Entrevista para o Estadão

O jornal O Estado de São Paulo publicou neste domingo uma entrevista comigo sobre direito à privacidade, Google Street View, Twitter e redes sociais.

Vejam alguns trechos:

O que o Google Street View faz é invasão de privacidade?
A Constituição brasileira estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Mas ainda não temos leis ordinárias esclarecendo os limites precisos de cada um desses conceitos. Em meu livro defendo que o direito à privacidade deve ser escalonado em três níveis: direito de não ser monitorado (visto/ouvido), direito de não ter seus dados registrados (foto/gravação) e direito de não ter esses dados publicados (jornais, internet, TV). Numa praia de nudismo os frequentadores abrem mão do direito de não ser visto, mas o direito de não ser fotografado e de não ter suas fotos publicadas subsistem. Então, se a rua é um local público por definição, é óbvio que a equipe do Google tem o direito de ver as pessoas que por lá passam e, talvez até de fotografá-las, mas o direito à publicação dessas imagens, que às vezes individualizam determinadas pessoas em situações constrangedoras, é no mínimo bastante discutível.
No que o Google Street View difere das câmeras de segurança que nos vigiam dia e noite, em todo lugar?
Ele se limita a fotografar cenas urbanas, não se trata de uma vigilância constante em tempo real. As câmeras de segurança, por outro lado, nos filmam não só nas ruas, mas em lojas, edifícios e em outros locais privados de acesso público, sob o pretexto de controle da criminalidade. Em Vigiar e Punir, Michel Foucault dedicou-se a analisar o panóptico como modelo de prisão no qual um único carcereiro vigiava a partir de uma torre central um número grande de presos dispostos em celas a sua volta. Essa vigilância constante tinha por fim induzir nos presos um comportamento desejado. Hoje não é mais necessário cometer um crime e ser preso para sentir os efeitos da vigilância constante. Vigiam-se a todos por antecipação, como se todos fossem suspeitos de crimes até que se prove o contrário. E isso é terrível. Manifestações políticas e greves, por exemplo, são feitas nas ruas. A simples vigilância desses espaços pode inibir que muitos se manifestem com medo de represálias da parte de quem assistisse às imagens. As câmeras de vigilância são um atentado às liberdades individuais muito mais grave do que o Google Street View.

LEIAM A ENTREVISTA COMPLETA NO ESTADÃO ON LINE.