O fato se deu no país do carnaval, em sua 20ª cidade mais populosa. Era dia do lançamento do Windows 7, mas os entendidos em informática aguardavam mesmo era o lançamento do Ubuntu Karmic Koala.

Neste dia – em plena Idade Média – uma universidade particular parou para insultar uma de suas alunas de PUTA, por ter comparecido às aulas com um vestido que os fiscais da moral e dos bons costumes consideraram indecente.

Após o episódio, a vítima foi a um programa sensacionalista na TV e se disse injustiçada, mas ao final reconheceu que teve sua parcela de culpa por ir à faculdade naquele traje.

A moça, que até então não via mal algum em exibir suas formas, agora titubeava entre o certo e o errado; entre o moral e o imoral; entre o bem e o mal.

Os agressores venceram; a vítima agora se sentia culpada de sua insolência.

Este também era o espírito da lei da época. A exposição de motivos da parte geral do Código Penal brasileiro de 1984 :

50. (…) Fez-se referência expressa ao comportamento da vítima, erigido, muitas vezes, em fator criminógeno, por constituir-se em provocação ou estímulo à conduta criminosa, como, entre outras modalidades, o pouco recato da vítima nos crimes contra os costumes. (…)

Muitos juízes, naquela época de repressão sexual intensa, reduziam a pena do réu no crime de estupro, se fosse comprovado nos autos que a vítima o provocara com suas roupas indecentes. É certo que alguns professores de Direito Penal se insurgiam quanto ao entendimento machista dominante, mas ainda levaria algum tempo para que os juízes aprendessem a separar o Direito dos seus preconceitos moralistas.

O linchamento moral da moça podia ser interpretado com um sacrifício catártico, tal como o do bode, com o qual os estudantes da universidade procuravam purificar o mundo das imoralidades que à época ameaçavam o “cidadão de bem” e à sua família.

Naquele tempo, muitos homens ainda dividiam às moças em “pra casar” e “pra trepar”. A nudez para eles era sempre muito bem-vinda, desde que fosse por eles solicitada e entregues pela mulher, tal como uma cessão diante de tão bons argumentos. A nudez ou a simples insinuação erótica de iniciativa exclusiva da mulher era a maior das transgressões, pois ameaçava a ordem patriarcal vigente.

Era um tempo confuso. A maioria dos homens e mulheres ainda estavam confortáveis em seus papéis de gênero, determinados pelo próprio Deus quando da expulsão do Jardim do Éden.  Muitas concessões já haviam sido feitas e o sexo já era até admitido antes do casamento; mas os papéis ainda eram respeitados pela maioria: a moça de família até podia ceder às súplicas masculinas, nunca sem antes fazer algum charme, mas àquelas que tomassem a iniciativa sexual, outro rótulo não lhes restava senão o de PUTA.

A execração pública da universitária do vestido curto foi vista pelos homens e mulheres de seu tempo como um radicalismo injustificado. A maioria acreditava que este tipo de comentário não deveria ser anunciado em alto e bom tom, mas de forma mais discreta, por cochichos nos corredores. Não discordavam da opinião dos universitários em si, mas apenas do modo radical como foi expressa, mais condizente com o comportamento dos bárbaros orientais daquele tempo que ainda aplicavam a pena de lapidação.

Um cronista da época ironizou muito bem o pensamento dominante da classe-média de seu tempo:

Sou contra isso que aconteceu na Uniban, mas acho que a moça tinha que ter a decência de escolher uma roupa maior, né?

Há uma sutil diferença entre a tolerância e o respeito. Naquele tempo, já se começava a tolerar as insinuações sexuais de iniciativa feminina, mas ainda levaria um bom tempo até que a maioria passasse a respeitar as iniciativas sexuais das mulheres e a vetusta distinção entre moças de família e putas deixasse de existir no inconsciente masculino.

O aborto é um crime no Brasil pelo qual ninguém vai preso. A pena mínima cominada em nosso Código Penal para o aborto provocado pela gestante (art. 124) e para o aborto provocado por terceiro (art. 126) é de 1 ano de prisão, o que confere ao réu primário e de bons antecedentes o direito à suspensão condicional do processo.

Quanto ao aborto provocado pela gestante, ainda que a pena fosse superior, uma condenação encontraria óbice na questão probatória, pois dificilmente se conseguiria provar inequivocamente a intenção da acusada de provocar o aborto. Na dúvida se o aborto foi uma fatalidade ou intencionalmente provocado, o tribunal acabaria optando pela absolvição.

A pretensão estatal de controlar o corpo da gestante por meio da imposição de uma sanção penal é no mínimo ingênua, para não dizer burra. Em tese, a pena funcionaria como um elemento de dissuasão para que a gestante não cometesse o aborto. Na prática, se a mulher está suficientemente desesperada para sacrificar a vida potencial de um filho, pouco temerá uma hipotética e improvável prisão futura.

Por que então eleger 28 de setembro o Dia pela Descriminalização do Aborto na América Latina e Caribe, se a existência da pena não evita o aborto e um processo judicial por este crime está fadado a terminar em pizza, ou melhor, em cesta básica?

Para garantir às brasileiras um direito fundamental que as mulheres da maioria absoluta dos países desenvolvidos – entre eles EUA, Canadá e praticamente toda a Europa – já possuem: o direito de realizar o aborto com adequada assistência médica.

É preciso que se entenda que a gestante que decidir interromper a gravidez abortará com ou sem auxílio médico. O Estado não é senhor de seu corpo e jamais poderá vigiá-la 24 horas por dia. Por outro lado, informações sobre métodos abortivos são fartamente conhecidas e os riscos que podem representar à saúde da mulher, na maioria das vezes, assim como a sanção penal, não são suficientes para convencê-la a mudar de idéia.

“Entre os métodos mais comuns pode-se referir o uso de plantas abortivas como a arruda (Ruta graveolens), erva-santa-maria (Senebiera pinnatifida), tanaceto (tanacetum vulgaris), sabina (Juniperus sabina) ou o fungo cravagem do centeio (Claviceps purpurea). Outros expedientes usados – e que resultam frequentemente em tragédia, são a introdução de objectos no canal vaginal, como agulhas de tricô, tesouras ou antenas, que provoquem a morte do feto. Um medicamento usado no tratamento de úlceras gástricas, o cytotec, com misoprostol como princípio activo, é também vendido de forma ilegal para provocar abortos.” (WIKIPEDIA)

É claro que estes métodos só são usados pelas gestantes que não possuem condições financeiras para arcar com o alto custo de um aborto clandestino em uma das muitas maternidades que oferecem o serviço com total sigilo e segurança. As demais estão sujeitas a uma pena não escrita, pois vedada constitucionalmente, mas comum na prática da abortos clandestinos: a morte. Na América Latina, 21% da mortalidade materna tem como causa as complicações do aborto realizado de forma insegura.

A criminalização do aborto para a mulher rica significa tão-somente um aumento no custo do procedimento cirúrgico que, por sua clandestinidade, tende a se valorizar. A criminalização do aborto para a mulher pobre significa a negação do direito à saúde garantido no art.6º da Constituição da República. É aqui que a criminalização do aborto exibe seu perverso caráter classista, pois somente as mulheres pobres sentem seus efeitos.

A criminalização do aborto não evita o aborto, mas tão-somente obriga a mulher a realizá-lo na clandestinidade. A discussão sobre a descriminalização do aborto não é uma discussão sobre o direito ou não de a gestante abortar, mas sobre o direito ou não de a gestante ter auxílio médico para abortar. Com a descriminalização, os abortos continuarão a ser praticados, tal como hoje o são, mas a mortalidade materna será substancialmente reduzida.

Para os homens, que sempre puderam escolher entre abandonar suas parceiras grávidas ou reconhecer o filho, e para as mulheres ricas, que sempre tiveram o direito de escolha, a criminalização do aborto pode significar uma opção “pró-vida”. Já para as mulheres pobres, a descriminalização do aborto não é uma garantia “pró-escolha”, pois o aborto em regra não lhes é uma opção, mas uma necessidade. Para estas milhares de mulheres latino-americanas miseráveis, é a descriminalização do aborto a verdadeira defesa “pró-vida”.


Publicado originalmente em 28 de setembro de 2005 no meu antigo blog.

Leia também: O certo, o errado e a descriminalização do aborto de Cynthia Semíramis.

Já perdi a conta do número de jornalistas e “entendidos em Direito” que têm afirmado na mídia que a embaixada brasileira em Honduras é território brasileiro.

Não é.

A teoria da extraterritorialidade, que data do século XVII e foi exposta por Hugo Grotius, de fato, defendia esta concepção das embaixadas, mas seu abandono remonta ao século XIX. Se a embaixada fosse território estrangeiro, o criminoso só poderia ser entregue por meio de um processo de extradição, o que na prática não ocorre. (Leiam lá no Celso Mello, v.2, nº509).

A teoria atualmente dominante para legitimar as imunidades da Missão Diplomática é a “teoria do interesse da função”. Ainda segundo Celso Mello, estes privilégios e imunidades podem ser classificados em: inviolabilidade, imunidade de jurisidição civil e criminal e isenção fiscal (v2., nº511). Nas suas palavras:

“A inviolabilidade significa que nestes locais o Estado acreditado não pode exercer nenhum ato de coação (ex: ser invadido pela polícia), a não ser que haja o consentimento do chefe da Missão. Do mesmo modo, não pode ser efetuada uma citação dentro da Missão.”

Se os golpistas hondurenhos invadirem a embaixada brasileira em Honduras para capturar Zelaya, não estarão invadindo o território brasileiro, mas violando uma imunidade diplomática.

Pode ser tão grave quanto, mas não é a mesma coisa.

Comunico aos amigos que na terça-feira, 15 de setembro de 2009, fui aprovado em primeiro lugar no concurso para professor Adjunto de Direito Penal da Faculdade de Direito da UFMG.

A banca examinadora foi composta pelos professores doutores Carlos Augusto Canêdo (UFMG), Luís Augusto Sanzo Brodt (UFMG) e Daniela de Freitas Marques (UFMG), David Teixeira de Azevedo (USP) e Geraldo Luiz Mascarenhas Prado (UFRJ).

Para comemorar minha aprovação, vou sortear 3 exemplares do meu livro Fundamentos de Direito Penal Informático para meus seguidores no Twitter.

Após uma pesquisa sobre o melhor método para realizar um sorteio pelo Twitter, cheguei ao regulamento de uma promoção realizada pelo blog LiGado em Série do comentarista de TV Bruno Carvalho (que, coincidentemente, foi meu aluno na PUC Minas).

As regras do concurso estão perfeitas, então valerão no nosso sorteio, alterando-se tão-somente o perfil a ser seguido:

Quem Pode Concorrer?
Qualquer usuário pessoa física que já possui uma conta no serviço de microblogging Twitter. A conta precisa ser aberta, ou seja, não pode ter updates protegidos.

Como Concorrer?
Para concorrer basta “retwittar” (republicar ou, simplesmente, “RT“) em seu perfil no Twitter a mensagem da promoção que contém o link do site UIOP.me, bem como ser seguidor do perfil @tuliovianna.

Como sei que estou concorrendo?
Quem “retwittar” corretamente a mensagem da promoção será automaticamente listado na página de RTs do site UIOP.me. Nesta página, um número ordinal será atribuído a cada um dos RT.
Para encontrar o seu perfil e número na página de RTs do site UIOP.me, basta procurar pelo seu username (nick/login) na lista utilizando a busca de seu navegador. O link para consulta é sempre http://uiop.me/consultar/?link=código

Como o vencedor será escolhido?
Ao final do prazo indicado no tweet realizarei o sorteio de 3 (três) números entre os perfis participantes. O sorteio será realizado pelo site internacional RANDOM.org (que não tem nenhuma afiliação com o blog). O site gera um número aleatório e quem tiver o número correspondente na página de RTs, desde que também seja seguidor do @tuliovianna, levará o prêmio que será enviado sem custos para qualquer endereço no Brasil.

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Problemas?

Meu perfil não foi listado, o que aconteceu? A listagem pode demorar até 30 minutos para ocorrer. Aguarde este prazo. Se ultrapassados 30 minutos, primeiro verifique se você republicou a mensagem corretamente com a URL do site UIOP.me. Caso você tenha postado corretamente, o segundo passo é procurar criteriosamente pelo seu perfil (lembre-se, é o seu login no Twitter e não o seu nome). Se mesmo assim você não encontrou o seu perfil listado, a API (sistema) do Twitter não está te incluindo automaticamente. Isso é comum em contas novas ou monitoradas e é de responsabilidade exclusiva do Twitter.

Como incluir manualmente a mensagem RT na lista? O site UIOP.me desenvolveu esta ferramenta para que você que não encontrou o seu perfil listado insira-o manualmente. Para tanto, busque o endereço da mensagem que contém a URL UIOP.me (entre no seu perfil e clique na hora da mensagem), copie o endereço e cole-o no campo indicado na página. Esta inserção só pode ser feita após 30 minutos da mensagem original e somente caso o seu RT não foi listado automaticamente. Cada usuário não listado é responsável por inserir manualmente o seu perfil. Não farei a inserção manual de perfis.

Posso dar quantos RTs eu quiser? Pode, mas você vai verificar que somente o seu primeiro RT será contabilizado pelo sistema do UIOP.me, sendo desnecessário participar mais de uma vez.

Regras postas, para participar da nossa promoção basta retwittar esta mensagem até 23h59m59s do dia 30/09/09:

Quero ganhar um livro do @tuliovianna . RT esta msg até 30/9/09 e participe da promoção: http://uiop.me/iBK

Depois é só conferir aqui se seu retweet está listado entre os participantes.

Boa sorte!

A indicação pelo presidente Lula de José Antonio Dias Toffoli para o cargo de ministro do STF causou um verdadeiro frenesi nos meios jurídicos brasileiros e na imprensa de um modo geral.

Então vamos consultar a Constituição da República e verificar se algum dos obstáculos levantados pela imprensa tem o mínimo de procedência ou se a mídia simplesmente não gostou da indicação e quer impedir a nomeação a todo custo:

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Tudo que a Constituição pede é que o indicado tenha:

1. Mais de 35 anos: ainda não foram levantadas dúvidas sobre a autenticidade da certidão de nascimento de Toffoli; vamos aguardar.

1.1. “mas ele é novo demais!”: se ele fosse novo demais, a Constituição teria exigido idade mínima de 45 anos ou mais. Não exige. É um argumento completamente subjetivo. Alguém pode achar um ministro do STF velho demais aos 60 anos, nem por isso poderá se indignar por ele não ter pedido ainda sua aposentadoria. Pessoalmente, acho – e meu achar não muda em nada a Constituição – que um juiz mais jovem no STF oxigenará bastante o tribunal com novas idéias.

2. Notável saber jurídico: ele é formado pela Faculdade de Direito da USP, logo tem saber jurídico. A questão é saber se seu saber jurídico é notável. Eu realmente não sei, pois não o conheço pessoalmente e até então não havia acompanhado seu trabalho. Pretendo assistir à sabatina do Senado e formar minha opinião a partir dela. Cabe então aos Senadores da República fazerem bem o seu papel, deixarem as bajulações e críticas políticas de lado e elaborarem perguntas técnicas ao candidato.

2.1. “mas ele não tem diploma de doutor ou mesmo de mestre!”: a Constituição não exige que a prova do notório saber jurídico seja feita por um diploma de doutorado ou mestrado em Direito. Eu até sou favorável a uma exigência maior de titulação para exercer o cargo de ministro do STF e defendo que a Constituição seja emendada neste sentido. Só que ela atualmente não exige esta titulação maior, então não nos cabe criar novos requisitos à indicação.

2.2. “mas ele já foi reprovado em concurso para juiz de direito!”: sim, nos anos de 1994 e 1995, portanto isso já faz 15 anos. E daí? A constituição impede que reprovados em concursos públicos possam ser ministros do STF? Quem é reprovado em concurso pra juiz de direito nunca mais na vida terá notório saber jurídico, por mais que estude e se esforce? Argumento visivelmente mal intencionado.

3. Reputação ilibada: exigência que deve ser lida em conjunto com o art.5º, LVII, da Constituição da República: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Tudo que Toffoli tem a fazer é apresentar uma certidão demonstrando que não possui condenações criminais transitadas em julgado contra ele.

3.1. “mas ele possui uma condenação cível em 1ª instância no Amapá contra ele!”: sim, e daí? desde quando condenação cível coloca em xeque a reputação de alguém? Daqui a pouco vão descobrir que Toffoli tem uma multa de trânsito por ter estacionado em local proibido em 1995. Além do mais, a condenação é em 1ª instância e, por “coincidência” foi prolatada dias antes da indicação de Toffoli ao STF. A imprensa poderia fazer a gentileza de publicar a íntegra da sentença para verificarmos os fundamentos jurídicos da peça. O fato é que Toffoli ainda pode recorrer e ser absolvido, pois afinal o MM Juiz do Amapá não é infalível e pode ter errado em sua decisão.

Vê-se, pois, que, salvo pelo notório saber jurídico, que ainda não foi examinado pelo Senado, Toffoli satisfaz todas as exigências constitucionais para ser ministro do STF.

Mas…

X. “Toffoli já advogou para o PT”: e daí? Qual o impedimento? Advocacia é serviço profissional. Um médico não trata simplesmente dos doentes com os quais tem afinidade. O advogado não defende direitos apenas de quem ele gosta.

Y. “Toffoli é muito ligado ao PT! esta é uma indicação muito mais política que técnica!”: ah! entendi! o problema é ele ser ligado ao PT! Finalmente descobriram que as indicações para o STF são políticas e que o notório saber jurídico é o de menos. Quando os candidatos eram ligados a outros setores políticos da sociedade (como a CNBB, por exemplo), não havia problema. O problema é ser ligado ao PT, com aqueles jantares onde se comem criancinhas assadas, né?

Z. “não é justo a prevalência do critério político sobre o técnico!”: mas este é o critério constitucional que dá o queijo ao presidente e a faca ao Senado. Se não estão contentes com este critério (eu não estou), lutem então por uma emenda constitucional que modifique as regras do jogo. Mas lutem antes das indicações, porque lutar somente quando o candidato indicado desagrada politicamente é oportunismo barato.

As críticas à indicação política de Toffoli ao STF não são técnicas, são políticas.

Macaco senta no próprio rabo para falar do rabo dos outros.

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Atualização em 20/9/2009, às 9h: A sentença da ação popular que condenou Toffoli em 1ª instância no Amapá pode ser lida no site do TJAP. O Josias de Souza divulgou hoje em seu blog que há um outro processo cível tramitando contra Toffoli no Amapá. Em breve, divulgarão a multa de trânsito por estacionar em local proibido.

Publicado na poliTICs de julho de 2009:

Há 10 anos tramita no Congresso Nacional o projeto de lei nº 84/1999 que visa tipificar os crimes informáticos em nosso ordenamento jurídico. Aprovado na Câmara em novembro de 2003, o projeto foi enviado para apreciação no Senado onde tramitou sob o nº 89/2003 e recebeu substitutivos dos senadores Eduardo Azeredo e Aloizio Mercadante que acabaram culminando com a aprovação da sua redação final em 9 de julho de 2008. O projeto, então, retornou à Câmara dos Deputados, onde tramita atualmente.

Nossa proposta aqui é analisar os três artigos mais polêmicos do projeto e propor algumas soluções para seu aperfeiçoamento.

Técnica Legislativa

Logo de início se percebe a péssima técnica legislativa do projeto que criou um novo capítulo no Código Penal completamente dissociado dos critérios que regem nosso código:

“CAPÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS”

É um consenso entre os penalistas brasileiros que os tipos penais são classificados de acordo com o bem jurídico protegido, ou seja, com o direito fundamental da pessoa humana que fundamenta a criminalização da conduta. Assim, temos crimes contra o direito à vida, contra o direito ao patrimônio, contra o direito à honra, contra o direito à liberdade sexual, etc.

Os direitos que se procuram resguardar com a criação destes crimes informáticos são o direito à propriedade dos dados informáticos (não se pode apagá-los ou modificá-los sem a permissão do dono) e o direito à privacidade destes dados (não se pode acessá-los sem a permissão do dono). Em um único conceito: inviolabilidade dos dados informáticos, entendida como a tutela simultânea da propriedade e da privacidade destes dados, tal como, na inviolabilidade de correspondência.

Destarte, os novos tipos deveriam constar nos arts.154-a e seguintes, logo após os crimes contra a inviolabilidade de correspondência (arts.151 e 152) e inviolabilidade de segredos (arts. 153 e 154).

O legislador, porém, demonstrando sua pouca intimidade com regras básicas da dogmática penal, optou por posicionar os tipos logo após os crimes contra a saúde pública (art.267-285).

SOLUÇÃO PROPOSTA: Criação da Seção V – Dos crimes contra a inviolabilidade dos dados informáticos no Capítulo VI, do Título I da Parte Especial do Código Penal, iniciando os novos tipos penais a partir do art.154-a.

Criminalizações

Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado

Art. 285-A. Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

O primeiro equívoco visível no art.285-A é exigir que a conduta seja praticada com violação de segurança, o que implica na ausência de tipicidade da conduta do hacker que invade um computador doméstico não protegido por um firewall ou um antivírus. Seria o equivalente a permitir que um ladrão furte uma casa, tão-somente porque seu proprietário deixou a porta aberta. Um completo absurdo.

Não menos absurda é a necessidade de uma “expressa restrição de acesso”. O fato de alguém deixar  seu notebook na mesa de um restaurante enquanto vai ao banheiro, não torna lícita a conduta de quem se aproveita desta ausência para acessar os dados. Não é razoável exigir que o proprietário tenha que declarar expressamente que ninguém está autorizado a acessar seus dados. Trata-se de uma restrição tácita elementar, não amparada, porém, pelo projeto Azeredo.

Por outro lado, a mesma lei que contém estas lacunas na proteção do usuário doméstico incauto, permite interpretações bastante rigorosas, já que a redação do tipo é bastante vaga.

Algum juiz poderia entender, por exemplo, que a restrição prevista neste artigo abarca a conduta de alguém que usa um crack (pequeno software para retirar restrições de acesso em softwares originais que visam a proteção de direitos autorais) para executar um jogo de computador sem a necessidade do uso do DVD.

Ainda que não pareça ser este o intuito do legislador, é preciso lembrar que, após aprovada uma lei, pouco importa qual era a pretensão original do legislativo, pois o juiz a interpretará de acordo com a sua livre convicção.

Por fim, ainda em relação a este artigo, o parágrafo único prevê um aumento de pena para a hipótese de o agente se utilizar de nome falso para a prática do crime. Trata-se de mais um grave equívoco do legislador, que parte do pressuposto de que haverá casos em que o autor utilizará de seu nome verdadeiro para a prática do crime, o que é bastante improvável.

As qualificadoras só devem impor incremento de pena se – e somente se – a circunstância a ser utilizada como qualificadora demonstrar um plus de reprovabilidade da conduta do agente, isto é, uma gravidade maior daquela já punida pela pena do caput do artigo.

Em seguida, continua o projeto:

Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação

Art. 285-B. Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.

Trata-se de uma conduta que é desdobramento natural da prevista no art.285-A e, portanto, a boa técnica penal recomenda que seja abordada em parágrafos do artigo anterior e, não, de um novo tipo, pois, caso aprovado o projeto, o agente não poderia ser condenado simultaneamente nas iras do art.285-a e 285-b, já que para obter ou transferir os dados (art.285-b) é condição necessária que num primeiro momento ele os acesse (art.285-a).

SOLUÇÃO PROPOSTA: Reescrever os arts.285-a e 285-b, em um único artigo, dando-lhes uma redação mais objetiva e prevendo hipóteses privilegiadoras e qualificadoras que, de fato, demonstram uma menor ou uma maior reprovação social da conduta. A título de sugestão:

Acesso não autorizado a sistemas computacionais

Art. 154-A. Acessar, sem autorização, dados ou programas em sistema computacional alheio.

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º.  A pena será reduzida de um a dois terços ou o juiz aplicará somente a pena de multa se o agente não tinha intenção de lucro ou de obter vantagem de qualquer espécie para si ou para outrem e foi pequeno o prejuízo para a vítima.

§ 2º.  Aumenta-se a pena de um terço até metade:

I – se o crime é cometido contra sistema computacional da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;

II – se o crime é cometido por funcionário público ou por quem exerça a função de administrador de sistemas ou assemelhada, com abuso de poder ou com violação de dever inerente a função;

III – se o agente destrói ou danifica o sistema computacional ou os dados nele armazenados;

IV – se o agente divulga a terceiros as informações obtidas, causando dano material ou moral à vítima.

§ 3º. Somente se procede mediante representação, salvo na hipótese do § 2º, II, em que a ação é pública incondicionada.

Finalmente, cabe analisar o artigo mais polêmico do projeto:

Vigilância

Art. 22. O responsável pelo provimento de acesso a rede de computadores mundial, comercial ou do setor público é obrigado a:

I – manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 3 (três) anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;

II – preservar imediatamente, após requisição judicial, outras informações requisitadas em curso de investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;

III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.

A idéia de que todo usuário de Internet tenha seus registros de acesso armazenados nos servidores  por 3 anos é exageradamente invasiva e fere visivelmente o art.5º, X, da Constituição da República que dispõe:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Além do mais, se aprovado, o dispositivo inviabilizaria a inclusão digital por meio de redes sem fio (Wi-fi) em áreas de difícil acesso, tais como florestas, regiões interioranas com pouca infra-estrutura ou mesmo favelas, criando uma desnecessária e cara burocratização ao se exigir o cadastro prévio dos usuários.

Não bastasse a violação de privacidade dos usuários e a burocratização da redes de Internet sem fio, a proposta mostra-se bastante ingênua, pois criminosos e pessoas mal-intencionadas de uma forma geral, poderiam conseguir acesso à Internet com relativa facilidade em lan-houses, com o uso de documentos falsos ou de terceiros. Também não faltam recursos técnicos que permitam a usuários de computadores camuflarem seus endereços I.P., de modo que, mesmo que acessem de sua casa ou local de trabalho, seus atos não deixem rastros na rede.

Finalmente, o parágrafo terceiro cria ainda a obrigação de delação por parte do provedor de acesso, colocando os responsáveis pelo serviço na difícil condição de vigias dos atos de centenas ou milhares de usuários. Algo como exigir que as operadoras de telefonia delatem seus usuários quando houver indícios da prática de crimes em seus telefonemas. Dispositivo fadado a ser letra morta, portanto.

Em suma, o artigo imporia uma vigilância constante aos acessos do cidadão comum, dificultaria em muito a inclusão digital por meio de redes sem fio e, por outro lado, seria ineficaz no combate aos verdadeiros criminosos da Internet.

SOLUÇÃO PROPOSTA: a supressão integral deste artigo do projeto de lei.

À guisa de conclusão

Finalmente, é preciso advertir o leitor de que o projeto é composto ao todo por 23 artigos e que só tratamos aqui de 3 deles, pois os consideramos eivados dos maiores equívocos.

Nosso silêncio quanto aos demais não deve ser interpretado, porém, como aprovação do texto, mas tão-somente, como uma estratégia para que não se perca o foco da discussão dos temas mais relevantes.

O conjunto do texto do projeto é muito fraco do ponto de vista técnico-penal e sua adequada reestruturação implicaria praticamente na criação de um novo projeto, razão pela qual, o melhor a se fazer atualmente é arquivar o presente projeto e criar uma comissão formada por professores de Direito Penal, professores de Ciência da Computação e representantes da sociedade civil para que construam democraticamente um novo texto que contemple os interesses dos brasileiros de uma Internet razoavelmente segura, preservando os direitos fundamentais da pessoa humana.

Em 26 de agosto de 2009, a Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados excluiu o reconhecimento jurídico de casais homoafetivos do texto do Projeto de Lei 674/2007 que visa dar nova regulamentação à união estável no Brasil.

O parecer (em PDF) do relator deputado padre José Linhares justificava seu entendimento assim:

Para compreender a formação de uma entidade familiar, mostra-se fundamental ressaltar que a família é um fato natural, independentemente de qualquer ideologia ou interpretação constitucional que se queira adotar. Sendo assim, não é criada pelo legislador nem pelo juiz de paz. Forma-se, simplesmente, a partir da união de dois indivíduos que se disponham a gerar ou adotar prole e provê-la dos cuidados necessários à sua sobrevivência.

O deputado pastor Manoel Ferreira, membro da comissão, não se contentou em aprovar o parecer do relator e fez questão de destilar sua homofobia em um voto (em PDF) em separado no qual afirmou:

É o caso de estimular comportamentos antinaturais para pousar (sic) de liberal ou se é o caso de ajudar essas pessoas a encontrar o caminho de sua efetiva realização como homem ou como mulher, utilizando-se de meios científicos para corrigir as anomalias, ou ainda, se é, ou não, o caso de abrir precedentes para uma avalanche de reivindicações similares, que irão tumultuar o nosso sistema jurídico, e, mais ainda, a formação moral das novas gerações, estimulando tendências que de modo algum irão contribuir para a felicidade verdadeira dos interessados.

Ao utilizarem argumentos como “família é um fato natural” e “comportamentos antinaturais” os deputados religiosos fundaram suas “verdades”  em uma falácia naturalista.

O argumento da que a homossexualidade não é natural poderia ser rejeitado com base em estudos científicos que apontam inúmeros casos de comportamento homossexual entre os outros animais, mas isso seria reafirmar a falácia naturalista.

Tal falácia baseia-se na idéia simplista de que: “se um comportamento é natural, então ele é moralmente aceitável; se um comportamento não é natural, então ele é moralmente inaceitável”. Claro que este argumento é estúpido, pois normas jurídicas, morais ou mesmo religiosas não são instrumentos para constranger o homem a agir como um animal, muito pelo contrário, na maioria das vezes tentam evitar que o bicho homem aja como um animal.

Normas são criações culturais e, como tais, não estão adstritas a comportamentos naturais. Não se pode derivar da observação da natureza qualquer tipo de norma, seja moral, religiosa ou jurídica. Pensar de forma contrária é admitir que sejamos forçados a comer carne crua, por ser antinatural cozinhar a carne antes de ingeri-la. Um evidente absurdo!

Na mesma linha de raciocínio, deveríamos também extinguir o casamento monogâmico, pois este é uma aberração, já que na natureza não é “natural” que mamíferos sejam monogâmicos. A “família natural” monogâmica a que se refere o padre José Linhares em seu parecer não existe na natureza, mas tão-somente em algumas interpretações que alguns religiosos fazem da Bíblia. Nada científico; pura fé.

Fé, aliás, que fundamenta todo o discurso homofóbico do deputado pastor:

As doenças que têm aparecido são uma resposta dos céus para que a humanidade se recomponha e acerte o seu próprio rumo, que é a eternidade e o progresso do espírito. Nada acontece ao acaso.

(…)

Adotar o sistema de união sexual entre pessoas do mesmo sexo, com o intuito de lhes garantir prazeres contrários aos fins da vida, que é a evolução e dignificação do espírito, é o mesmo que liberar o consumo de entorpecentes para que os viciados sintam o prazer da própria destruição física e moral.

Mas o Estado não é laico? O deputado pastor representa o povo brasileiro ou tão-somente aqueles que compartilham sua fé?

Mais comedido o deputado padre procura camuflar o fundamento religioso de seu parecer, apelando para a vontade da maioria:

Em recente pesquisa conduzida pela Fundação Perseu Abramo, cujos resultados foram divulgados em fevereiro de 2009, apurou-se que 58% dos brasileiros consideram a homossexualidade um pecado contra as leis de Deus e que 84% concordam completamente com a idéia de que homem e mulher foram criados por Deus para cumprirem a função de ter filhos.

Convicções religiosas à parte, a mesma pesquisa levantou que 49% dos entrevistados são contrários à união civil entre pessoas do mesmo sexo, enquanto apenas 32% declaram-se favoráveis.

Aqui vai, então, uma lição básica de direito constitucional: democracia não se confunde com ditadura da maioria.

O fato de 73,8% da população brasileira ser católica não lhes dá o direito de impor seus valores religiosos e morais sobre a minoria não católica. O Estado Democrático de Direito pressupõe o respeito aos direitos das minorias que, pelo simples fato de serem minorias, não estão necessariamente erradas.

Se os 125 milhões de católicos brasileiros resolverem aprovar uma lei proibindo os 87 mil judeus brasileiros de expressarem sua fé, esta lei será constitucional? Claro que não! Democracia não é ditadura da maioria.

Leis não podem servir para impor valores morais ou religiosos de uma maioria sobre uma minoria. No Estado Democrático de Direito, as leis devem servir para regular a vida social, permitindo uma harmônica convivência entre os diferentes, respeitando suas diferenças.

O Estado Democrático de Direito laico é incompatível com estas excrescências de um fundamentalismo cristão que quer impor seus valores religiosos à minoria, passando por cima de seus direitos fundamentais.

Resta-nos a esperança de que o Supremo Tribunal Federal julgue procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277 e afirme definitivamente a possibilidade da união estável homoafetiva em nosso ordenamento jurídico.

A Lei de Anistia completará 30 anos na próxima sexta-feira e as discussões sobre os seus efeitos jurídicos voltam às pautas dos jornais.

Segundo a Folha, o ministro Tarso Genro defendeu que a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF nº153) ajuizada pela OAB (a Folha afirma que foi ajuizada pelo Ministério Público; não deve ter lido sequer a inicial) seja julgada procedente para que a anistia concedida aos crimes políticos ou conexos não seja estendida aos crimes comuns praticados pelos agentes da repressão contra opositores políticos, durante a ditadura militar.

Em seu discurso Tarso afirmou que:

“Tortura é crime imprescritível e inanistiável. Julgar esses casos representa a continuidade do processo de democratização do país”

E é aqui que está o busílis: as torturas da ditadura militar são mesmo crimes imprescritíveis como afirmou o ministro?

No afã de criar uma teoria para legitimar a punição dos torturadores, vários juristas têm feito verdadeiros malabarismos jurídicos para evitar ter que admitir o óbvio: as torturas estão prescritas.

Sim, eu sei: “não é justo!”; “como deixar impunes os abjetos torturadores da ditadura militar?”; “eles têm que pagar pelos crimes cometidos!”.

Para ser sincero, também gostaria de vê-los atrás das grades, mas isso é só um sentimento pessoal meu. Não posso passar por cima da Constiuição para vê-lo satisfeito.

O preço a se pagar por optar pela democracia é respeitar as regras do jogo previamente estabelecidas. Não se pode querer punir torturadores de uma ditadura militar passando-se justamente por cima do que nos diferencia deles: o Estado Democrático de Direito.

Então raciocinem comigo:

1. Desde 1940, o art.109 do nosso Código Penal (a reforma de 1984 não o modificou) estabelece que o maior prazo prescricional penal é de 20 anos. Esta é uma garantia do acusado de que não será julgado e condenado por um crime praticado há mais de 20 anos.

2. Os tratados internacionais sobre crimes contra a humanidade sempre foram omissos em relação à prescrição. Somente em 1968 alguns países assinaram a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes Contra a Humanidade. O Brasil não estava entre estes países e até hoje não ratificou a tal convenção, razão pela qual esta convenção é completamente alheia ao nosso ordenamento jurídico.

3. A Constituição de 1988 prevê crimes imprescritíveis em seu art.5º, incisos XLII e XLIV, mas em relação à tortura prevê tão-somente que se trata de crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (art.5º, XLIII). Frise-se que, mesmo que nossa atual Constituição houvesse considerado a tortura um crime imprescritível esta norma não se aplicaria aos crimes anteriores, praticados antes de sua vigência, pois a lei penal só retroage para beneficiar o réu.

Vê-se, pois, que não há como negar vigência ao art.109 do Código Penal. As torturas praticadas durante a ditadura militar estão inevitavelmente prescritas, pois mesmo que uma lei ou um tratado internacional posterior venha a considerar a tortura crime imprescritível em nosso país, a nova norma não poderá retroagir em prejuízo dos acusados.

Resta-nos aprender com nossa história e ratificar o quanto antes a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes Contra a Humanidade para evitar que num futuro hipotético novos crimes contra a humanidade se tornem impuníveis em nosso país em virtude da prescrição.

O momento adequado para se chorar o sangue derramado teria sido logo após a Constituição de 1988. Infelizmente, perdemos esta oportunidade histórica.

Tudo o que podemos fazer agora é não manchar ainda mais nossa história criando normas de exceção para punir nossos antigos inimigos conforme nossa conveniência.

Se queremos mostrar nossa repulsa à época da ditadura, o primeiro passo é mostrar que somos diferentes. Que respeitamos as regras do jogo que nós mesmos criamos.

É esta uma das fundamentais diferenças entre uma democracia e uma ditadura e entre um juiz e um justiceiro.

Já faz uma semana que o jornal O Globo noticiou que o juiz da 9ª Vara Criminal de São Paulo recebeu denúncia contra o bispo Edir Macedo e outras nove pessoas ligadas à Igreja Universal do Reino de Deus, mas até o presente momento não encontrei a íntegra desta denúncia em nenhuma página da Internet. A reportagem afirma que o processo estaria correndo em segredo de justiça, mas certamente não é o caso, pois isso seria um erro crasso.

Em primeiro lugar, é preciso não confundir inquérito com processo. Inquérito policial é um procedimento administrativo presidido por um delegado de polícia. Trata-se de fase investigatória na qual muitas das provas não são acessíveis ao réu ou ao público para não prejudicar as investigações. É o que prevê o artigo 20 do nosso Código de Processo Penal:

Art. 20 – A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Já o processo criminal é presidido por um juiz de direito e é sempre público, salvo a exceção prevista para os crimes sexuais introduzida pela nova lei 12.015 de de 7 de agosto de 2009 em seu art.234-B.

A nossa Constituição da República assegura a publicidade dos atos processuais:

Art. 5º, LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem

E também:

Art.93, IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

O processo é sempre público, salvo quando a lei expressamente possibilitar ao juiz que determine o segredo de justiça. Notem que o juiz não pode inventar hipóteses de segredo de justiça não previstas em lei, pois a publicidade processual é garantia constitucional que só pode ser excepcionada nos casos previstos em lei.

O Código de Processo Penal assim disciplina o segredo de justiça:

Art.201, § 6º – O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

Excetuando-se as hipóteses dos crimes sexuais, portanto, não há segredo de justiça de todo um processo criminal, mas tão-somente de alguns documentos constantes no processo. Evidentemente, portanto, não pode haver segredo de justiça de denúncia por crime de lavagem de dinheiro.

Na decisão que recebeu a denúncia (PDF) contra Edir Macedo está claro que foi determinado o segredo de justiça tão-somente em relação a alguns documentos dos autos:

Providencie-se o necessário para preservação do sigilo das informações referidas a fls.120 do apenso.

Então fica a dúvida: por que a imprensa até agora não publicou a íntegra da tal denúncia? Será que a mídia não vê interesse jornalístico na publicação da peça, em um país com mais de 570 mil advogados? Será que a mídia considera que o cidadão sem formação jurídica é incapaz de ler uma denúncia e compreender as acusações nela contidas?

Tudo que sabemos sobre o processo contra Edir Macedo é a interpretação dos fatos dada pelos grandes veículos de comunicação. Será que é pedir demais que, além de suas versões, algum destes veículos apresentem os fatos?

Ei, dona mídia?! Acorda! Eu quero ler a denúncia contra o bispo Edir Macedo!

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Atualização em 17/8/2009, às 18h36: o primeiro que me enviar a denúncia deste processo criminal contra o bispo Edir Macedo ganhará um exemplar do meu livro “Fundamentos de Direito Penal Informático”. Valendo!

Atualização em 17/8/2009, às 19h: enquanto a denúncia não chega, acompanhem no Youtube todos os vídeos com as acusações contra o bispo Edir Macedo.

Atualização em 19/8/2009, às 11h34: vejam o email que recebi hoje da Assessoria de Comunicação do Ministério Público do Estado de São Paulo em resposta ao meu pedido de acesso à denúncia contra o bispo Edir Macedo:

Dr. Túlio,

enviei teu email para os promotores que ofereceram a denúncia e a resposta foi de que eles não estão divulgando a íntegra da denúncia.
De qualquer forma, registramos seu pedido junto aos demais e, se a divulgação for liberada, enviaremos a íntegra ao sr.

Att,

Assessoria de Comunicação do MP/SP

comunicacao@mp.sp.gov.br

Como assim não estão divulgando a íntegra da denúncia? Será que os promotores do caso desconhecem que a denúncia é, por sua própria natureza, uma peça pública, pois é uma acusação em crime de ação penal pública que não interessa tão-somente às partes envolvidas, mas a todo e qualquer cidadão? Será que eles acham que eu estava pedindo a eles um FAVOR, que pode ser simplesmente concedido ou negado?

Eu, como qualquer outro cidadão brasileiro, tenho DIREITO a ler a íntegra da denúncia contra Edir Macedo. No Estado Democrático de Direito não há acusações secretas, por debaixo dos panos, na qual os promotores escolhem se desejam ou não divulgar a denúncia. Isso é um direito não só da sociedade, representada pelo Ministério Público, mas principalmente uma garantia do réu de que não será julgado em um procedimento inquistorial.

Estou encaminhando cópia do email recebido, denegando meu pedido de acesso à denúncia, à Corregedoria-Geral do Ministério Público de São Paulo e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Atualização em 19/8/2009, às 11h56: íntegra do email enviado à Corregedoria e ao CNMP:

Exmo Sr. Procurador-Geral da República,
Exmo Sr. Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo,

Encaminho-lhes o email que recebi da Assessoria de Imprensa do MP-SP negando-me o direito a acesso e publicação no meu veículo de comunicação da denúncia contra o bispo Edir Macedo.

Como é sabido, as acusações inquisitoriais há muito foram banidas dos ordenamentos jurídicos ocidentais e a denúncia é uma peça PÚBLICA por sua própria natureza. Não há pois a figura da denúncia “sigilosa”.

Não me resta outra alternativa, senão divulgar o email que recebi em meu blog, bem como a explicação jurídica sobre a publicidade da denúncia, para que meus leitores possam tomar ciência da irregularidade do sigilo desta denúncia que interessa a todos nós:
http://tuliovianna.wordpress.com/2009/08/17/a-denuncia-misteriosa-contra-edir-macedo/

Na esperança de não ser necessário recorrer ao poder judiciário para ter acesso a uma denúncia em uma ação penal PÚBLICA, peço-lhes que tome as providências cabíveis para que a imprensa possa exercer seu direito de informar o público sobre este caso que a todos interessa.

Respeitosamente,

Túlio Vianna
www.tuliovianna.org

Atualização em 21/8/2009, às 18h: O G1 noticiou hoje que Justiça decreta sigilo no processo contra Edir Macedo. O Terra também. Nenhuma das reportagens explica por que o juiz teria determinado este segredo de justiça e, muito menos, que não há previsão legal para segredo de justiça em ações penais por lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Nenhum jurista foi ouvido e indagado se este procedimento sigiloso é “normal”.

Suponha que você é um traficante de drogas. Você mora na favela e ganha rios de dinheiro traficando drogas. Gostaria de viver no asfalto e investir seu dinheiro em negócios legalizados como imóveis, carros e ações, mas sabe que se comprar estes bens pode despertar a curiosidade da Receita Federal e acabar acusado de sonegação fiscal. Por outro lado, você não pode declarar sua renda e recolher o imposto de renda, pois a origem da grana é ilícita. Conclusão: seu dinheiro sujo não serve pra muita coisa, pois, se você resolver gastá-lo, poderá levantar suspeitas.

Então, num belo dia, você tem uma brilhante idéia: montar uma lavanderia na favela. Sim, uma lavanderia na favela não parece ser um negócio muito lucrativo, pois a maioria dos moradores lava sua roupa no bom e velho tanque. Mas é aí que vem o pulo do gato: esta lavanderia não serve para lavar roupas, mas para lavar dinheiro. Você não tem fregueses, mas inventa notas fiscais diariamente como se sua lavanderia fosse a mais requisitada da cidade e, por via das dúvidas, deixa as torneiras ligadas, para caso alguém resolva conferir a conta d’água. E o mais importante: você paga todos os seus impostos pelas lavagens de roupa fictícias rigorosamente em dia.

Parabéns! Com este pequeno estratagema você transpôs a sutil fronteira que separa um asqueroso traficante de drogas de um respeitado microempresário do ramo de lavanderias.

Ah! Você não tem vocação para dono de lavanderia? Então monte um outro negócio qualquer na área de prestação de serviços. Serviços espirituais, por exemplo! Que tal uma igreja evangélica? A principal vantagem em relação à lavanderia é que você terá imunidade tributária e não precisará emitir notas fiscais para as doações fictícias recebidas. E, se você for um sujeito talentoso, poderá inclusive ganhar algum dinheiro com doações reais de seus fiéis. Com o dinheiro das drogas somado às doações de seus fiéis, em pouco tempo, você será um pastor respeitado por toda a sociedade brasileira.

O problema de lavar dinheiro por meio de uma igreja é que, em tese, você só poderá gastá-lo em obras de caridade e para o sustento da própria igreja. Nada de investi-lo em empresas com fins lucrativos. Se o negócio crescer muito e você não mais se contentar em ter bons imóveis e bons carros, terá que lavar novamente o dinheiro para adquirir empresas com fins lucrativos.

Uma solução é remeter este dinheiro para o exterior e lá criar empresas que emprestem dinheiro para brasileiros. Assim, o dinheiro poderá voltar para o Brasil legalizado a título de empréstimo e, finalmente, você poderá investi-lo em empresas com fins lucrativos no Brasil.

Tudo muito complicado? Pois é! Imagine a dificuldade que a polícia e o Ministério Público terão para provar toda esta lavação de roupa suja em juízo.

Pronto, você já sabe lavar dinheiro, em lavanderias e igrejas. Tente imaginar agora como lavá-lo vendendo pintura abstrata ou jogando na loteria.

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ADVERTÊNCIA: Este é um post didático, com a mera finalidade de explicar para leigos o crime de lavagem de dinheiro. Qualquer semelhança com a vida real é mera coincidência.

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